DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 127/2023, de 26/12)
- 4ª versão
(DL n.º 51/2023, de 03/07)
- 3ª versão
(Lei n.º 114/2017, de 29/12)
- 2ª versão
(DL n.º 66/2015, de 29/04)
- 1ª versão
(DL n.º 129/2012, de 22/06)
Procurar no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho diretivo
Artigo 6.º
Fiscal único
Artigo 7.º
Comissão de jogos
Artigo 8.º
Conselho de crédito
Artigo 9.º
Organização interna
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 11.º
Receitas
Artigo 12.º
Despesas
Artigo 13.º
Compensação de encargos
Artigo 14.º
Contrapartidas das zonas de jogo
Artigo 15.º
Património
Artigo 16.º
Cobrança coerciva de dívidas
Artigo 17.º
Cargos dirigentes intermédios
Artigo 18.º
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Artigo 19.º
Poderes de autoridade
Artigo 20.º
Relações de cooperação ou associação
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
Artigo 22.º
Norma transitória
Artigo 23.º
Norma revogatória
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Todos
Nº de artigos :
1
Ver índice sistemático do diploma
Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________
Artigo 15.º
Património
O património do Turismo de Portugal, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Páginas:
Contactos
Índice
Links
Direitos
Privacidade
Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa