DL n.º 129/2012, de 22 de Junho LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. _____________________ |
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Artigo 17.º Cargos dirigentes intermédios |
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do Turismo de Portugal, I. P., os diretores coordenadores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do Turismo de Portugal, I. P., os diretores.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor coordenador de nível i - 76 %;
b) Diretor coordenador de nível ii - 73 %;
c) Diretor coordenador de nível iii - 68 %;
d) Diretor de nível i - 66 %;
e) Diretor de nível ii - 63 %;
f) Diretor de nível iii - 57 %;
g) Diretor de nível iv - 51 %;
h) Diretor de nível v - 35 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do Turismo de Portugal, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do número anterior.
5 - O exercício de cargos diretivos nas escolas de hotelaria e turismo corresponde ao exercício do cargo de diretor, sendo o seu titular posicionado num dos níveis referidos nas alíneas g) e h) do número anterior, de acordo com a classificação das escolas, definida em diploma próprio. |
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