Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 40/2016, de 29/07 - DL n.º 37/2014, de 14/03
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) | |
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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CAPÍTULO II
Aptidão física, mental e psicológica
SECÇÃO I
Princípios gerais
| Artigo 22.º
Classificação dos condutores |
1 - Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos seguintes grupos:
a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, de ciclomotores e de tratores agrícolas;
b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
2 - A classificação estabelecida no número anterior é aplicável aos candidatos e aos condutores quando da emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria de veículos a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e BE que integrem o grupo 2.
3 - Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/2014, de 14/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
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