Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
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SECÇÃO III
Avaliação psicológica
Artigo 29.º Exames psicológicos
1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 2 do artigo 26.º
3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido no n.º 2 do artigo 26.º