Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 40/2016, de 29/07 - DL n.º 37/2014, de 14/03
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) | |
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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Artigo 54.º
Prova para as categorias AM, A1, A2 e A |
1 - No início da prova para as categorias AM, A1, A2 e A, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.6 da secção I ou nos pontos 1.1 a 1.2.9 da secção II da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 das duas secções, respetivamente.
2 - Na parte da prova dedicada às manobras especiais, realizada em espaço destinado para o efeito, os candidatos às categorias A1, A2 e A devem executar sequencialmente uma série de cada um dos três blocos de manobras, só podendo passar ao bloco seguinte após realização integral da série que lhe coube no bloco precedente.
3 - Cada bloco é composto de várias séries de manobras, escolhidas de entre as seguintes:
a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
b) Iniciar a marcha;
c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um «U»;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
e) Circular em rotunda;
f) Efetuar uma manobra de equilíbrio descrevendo um «8», sem apoio dos pés;
g) Contornar obstáculos em ziguezague, sem apoio dos pés;
h) Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita tendo o veículo engrenada a 2.ª ou 3.ª velocidade, à velocidade mínima de 30 km/h;
i) Travar, utilizando o travão da frente, o travão de trás e ambos, incluindo uma travagem de emergência, à velocidade mínima de 50 km/h;
j) Evitar obstáculos à velocidade mínima de 50 km/h;
k) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.
4 - Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o candidato deve:
a) Arrancar após estacionamento, após paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;
b) Circular:
i) Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos estacionados;
iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens de transportes públicos coletivos, passagens para peões e subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
d) Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita;
e) Executar pré-seleção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;
f) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;
g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos;
h) Tomar as precauções necessárias ao parar, estacionar e abandonar do veículo.
5 - Não é aplicável aos candidatos à categoria AM, na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o disposto na alínea f) do número anterior.
6 - Os candidatos da categoria AM devem, ainda, durante esta prova executar as seguintes manobras:
a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
b) Iniciar a marcha;
c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um «U»;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
e) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/2014, de 14/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
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