Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
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Artigo 47.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.