Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES |
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SUMÁRIO Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 _____________________ |
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Artigo 60.º Publicidade |
1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros e enviadas no mesmo prazo para publicação no Diário da República, devendo ainda ser publicadas em dois jornais diários de circulação nacional, ou num desses e num jornal local que abranja o município em que se localize a sede da fundação, as alterações aos estatutos, a atribuição de fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou extinção, as modificações ou ampliações das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas. |
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