SUMÁRIO Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho _____________________ |
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Artigo 6.º Competência |
1 - As inspeções previstas neste diploma são da competência do IMT, I. P., que pode recorrer, para a sua realização, a entidades gestoras de centros de inspeção, nos termos previstos em legislação específica.
2 - Quando efetuadas por entidades gestoras, as inspeções devem ter lugar em centros de inspeção da correspondente categoria, previamente aprovados, e ser realizadas por inspetores licenciados pelo IMT, I. P.
3 - Compete ao IMT, I. P.:
a) Realizar inspeções parciais com vista à verificação e à confirmação de características técnicas específicas dos veículos, designadamente quando surjam fundadas dúvidas sobre as mesmas no decurso de qualquer das inspeções previstas no presente diploma, podendo, para o efeito, recorrer a organismos tecnicamente reconhecidos;
b) Conceder dispensa da inspeção periódica aos veículos especiais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
c) Aprovar, por deliberação do conselho diretivo, os modelos e conteúdos do documento de substituição dos documentos apreendidos, da ficha de inspeção e dos certificados, previstos nos artigos 8.º e 9.º;
d) Aprovar os procedimentos e as instruções técnicas a observar pelas entidades gestoras de centros de inspeção e os inspetores, com vista à classificação das deficiências. |
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