Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________ |
|
Artigo 22.º |
Para garantia da solidez dos andaimes, colocar-se-ão sempre travessas ou diagonais de contraventamento. |
|
|
|
|
|
É obrigatória a aplicação de guarda-costas, que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma do andaime. |
|
|
|
|
|
Para impedir a queda de materiais e utensílios, haverá tábuas guarda-cabeças, que serão pregadas por forma idêntica à dos guarda-costas. |
|
|
|
|
|
As peças dos andaimes de madeira terão as secções mínimas constantes da tabela seguinte:
Designação das peças
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO III
Andaimes metálicos e mistos
| Artigo 26.º |
Os andaimes metálicos e mistos, nos elementos que os compõem e na unidade da instalação, devem satisfazer condições de segurança não inferiores às estabelecidas para os andaimes de madeira.
§ único. As tábuas de pé serão solidamente fixadas à estrutura, não podendo utilizar-se pregos para esse efeito. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Plataformas suspensas
SECÇÃ0 I
Disposições gerais
| Artigo 27.º |
Mediante prévia autorização por escrito dos serviços de inspecção, a conceder só em casos de reconhecida vantagem técnica, é permitida a utilização de plataformas suspensas com os requisitos dos artigos 30.º e seguintes.
§ único. A título muito excepcional e devidamente justificado, pode ser consentido o emprego de bailéus de características diferentes daquelas plataformas. |
|
|
|
|
|
A fixação das plataformas às consolas ou a outros pontos de suspensão far-se-á de maneira que ofereça toda a segurança, sendo proibido o recurso a contrapesos para manter a posição das vigas de suporte.
§ único. Havendo dúvida sobre a resistência do ponto de apoio e do meio de fixação do braço da alavanca, poderá exigir-se a apresentação de cálculos de estabilidade, na base de uma carga igual ao triplo da carga máxima de serviço. |
|
|
|
|
|
As plataformas não poderão ser utilizadas sem que o técnico responsável da obra verifique a sua montagem e mencione, nos termos da segunda parte do § único do artigo 6.º, o resultado do seu exame. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Características e acessórios
| Artigo 30.º |
Todas as faces das plataformas terão guardas com a altura mínima de 0,90 m, não podendo os espaços livres permitir a passagem de pessoas. |
|
|
|
|
|
A fim de reduzir a oscilação das plataformas, haverá, a toda a altura, cabos-guias esticados. Poderá, todavia, ser adoptado qualquer outro sistema de equilíbrio comprovadamente eficiente. |
|
|
|
|
|
O comando do movimento da plataforma deverá ser único, para garantir permanente horizontalidade, e será manobrado por meio de um sistema diferencial, com manivela e trincos de segurança nos dois sentidos. |
|
|
|
|
|
|