Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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TÍTULO VI
Aparelhos elevatórios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 86.º |
Os elementos de estrutura, mecanismo e fixação de que se compõem os guindastes, guinchos, talhas, cadernais, roldanas e outros engenhos elevatórios deverão ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes, isentos de defeitos e mantidos permanentemente em estado impecável de conservação e funcionamento.
§ único. O técnico responsável examinará os referidos elementos quando forem instalados e, ulteriormente, pelo menos uma vez por semana.
A estes exames aplica-se o disposto na segunda parte do § único do artigo 6.º |
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Em cada aparelho elevatório figurará por forma bem visível a carga máxima admitida, discriminando-se, quanto aos guindastes de lança móvel, as cargas máximas nos diferentes alcances da lança.
§ único. Prevendo-se que determinada carga atinja o peso útil admissível, será previamente
ensaiada, com elevação a pequena altura, para verificar, se o aparelho a suporta plenamente. |
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Os motores, engrenagens, transmissões, condutores eléctricos e outras partes perigosas serão providos de dispositivos eficazes de protecção, que não podem ser retirados durante o funcionamento.
§ único. Quando houver necessidade de os retirar, serão repostos tão depressa quanto possível, não podendo a máquina ou aparelho entrar em serviço antes de efectuada a reposição. |
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Adaptar-se-ão todas as disposições convenientes para salvaguardar a segurança das pessoas encarregadas da verificação e lubrificação dos guindastes e monta -cargas. |
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Os condutores de guindastes e aparelhos semelhantes devem dispor de uma cabina ou posto de comando coberto, que garanta completa segurança e perfeita visibilidade. |
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Nenhum condutor pode abandonar o aparelho que manobra estando a carga suspensa. |
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Não é permitido o transporte de qualquer pessoa por meio de guindastes, excepto na cabina do condutor, nem nos elevadores para carros de mão ou para argamassas. |
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Os recipientes destinados a içar tijolos, telhas ou outros materiais devem ser vedados de maneira que nenhum dos objectos transportados possa cair.
§ 1.º Os estrados destinados a içar ou a arrear materiais soltos ou carros de mão carregados serão guarnecidos de protecções adequadas.
§ 2.º 0s materiais terão de ser içados, arriados ou removidos de modo a evitar choques bruscos. |
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Utilizando-se paus de carga, serão estes solidamente espiados por meio de cordas ou cabos, que não podem ser fixados ao andaime. |
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O içamento de cargas junto de locais de circulação habitual de pessoas será feito em recintos resguardados. Se, o volume da carga ou outro motivo atendível impedirem a aplicação desta regra, cumprirá aos interessados providenciar para que a circulação seja desviada ou interrompida pelo tempo indispensável. |
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Serão usadas as necessárias precauções para que, ao içar e arriar, a carga não vá embater em qualquer obstáculo. |
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