Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 120.º |
Em condições normais de trabalho, haverá um observador para dar ao condutor do guindaste os sinais indispensáveis à manobra. |
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Não sendo possível ao condutor ver a carga em todas as posições, serão colocados um ou mais observadores, de modo que a vigiem em todo o percurso e dêem àquele os sinais necessários. |
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Os sinais devem ser bem definidos para cada espécie de manobra e tais que a
pessoa a quem se destinam os veja e interprete facilmente.
Os sinais principais são os seguintes, a realizar com o braço direito completamente estendido:
Içar: mão fechada, com o polegar voltado para cima;
Arriar: mão fechada, com o polegar voltado para baixo;
Parar: mão aberta, com a palma voltada para o condutor.
§ único. Os condutores são responsáveis pelo rigoroso acatamento dos sinais. |
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Durante o funcionamento do guindaste, tomar-se-ão todas as providências necessárias para impedir que alguém estacione ou circule onde possa ser atingido tanto pela carga como por qualquer peça do aparelho. |
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Sendo necessário empregar simultaneamente mais de um guindaste ou guincho
para içar ou arriar uma carga, as máquinas, as instalações e os aparelhos a utilizar serão dispostos e fixados de maneira tal que nenhum deles, em qualquer momento, tenha de suportar carga superior à útil admissível ou seja colocado em posição de instabilidade.
§ único. A manobra conjunta dos aparelhos será executada sob a responsabilidade dum técnico. |
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As plataformas dos guindastes hão-de oferecer a necessária segurança, atendendo à altura, posição, capacidade de carga e potência do guindaste. |
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A plataforma de qualquer guindaste terá piso de madeira ou de chapa de ferro, gradeamento de protecção e meios seguros de acesso.
O condutor, a pessoa encarregada de fazer os sinais e, tratando-se de «guindastes derrick» com ovéns, o operador do mecanismo rotativo disporão, na plataforma, de espaço suficiente. |
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Os guindastes só podem ser empregados para içar ou arriar cargas verticalmente, salvo nos casos em que a sua estabilidade não seja afectada. |
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SECÇÃO II
Guindastes fixos
| Artigo 128.º |
0s guindastes fixos serão lastrados por meio de carga suficiente e solidamente presa ou eficazmente imobilizados por outro processo.
§ único. No caso de estabilização por meio de lastro, será afixado na cabina de manobra do guindaste um diagrama indicando a posição e o valor do contrapeso. |
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SECÇÃO III
Guindastes móveis
| Artigo 129.º |
Os carris em que se movam guindastes hão-de ter secção suficiente e superfície de rolamento contínua; serão ligados por meio de barretas e fixados firmemente às travessas, a menos que outras providências adoptadas assegurem a ligação e evitem variações sensíveis do seu afastamento.
§ único. Haverá um dispositivo para fixação do guindaste ao carril da via de rolamento. |
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As vias de apoio dos guindastes móveis serão bem assentes sobre suportes em bom
estado e com a necessária resistência e terão calços ou esperas nas extremidades dos carris. |
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