Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 172.º |
O trabalhador que violar o preceituado nos artigos 154.º, 155.º, 156.º, 158.º e 164.º será punido com suspensão de dois a quinze dias de trabalho. |
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Em caso de reincidência pela primeira vez, os limites das multas serão agravados para o dobro; nas reincidências subsequentes, a multa não poderá ser inferior ao limite máximo da aplicável pela primeira reincidência.
§ único. A suspensão referida no artigo 172.º não será inferior a dois terços ou à totalidade da sua duração máxima, conforme se trate da primeira ou das reincidências seguintes. |
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As multas são aplicáveis ao técnico responsável da obra; se este não tiver sido nomeado, ao empreiteiro, não havendo empreiteiro, ao dono da obra. |
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Compete aos tribunais do trabalho o julgamento das transgressões aos preceitos
deste regulamento, sendo aplicável aos autos de notícia levantados pelos funcionários da fiscalização o disposto nos artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 37 245, de 27 de Dezembro de 1948. |
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Em caso de autuação, e independentemente do normal prosseguimento do auto, notificar-se-á o técnico responsável, o empreiteiro ou o dono da obra, consoante os casos para suprir, dentro de prazo certo, as deficiências encontradas.
§ único. A falta de cumprimento, dentro do prazo estabelecido, por parte do notificado, é punida com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 20, não podendo exceder 10.000$. |
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Em casos de maior gravidade, e quando a aplicação das multas previstas no artigo anterior se mostrar ineficiente, poderá a obra ser embargada por qualquer das entidades fiscalizadoras.
§ único. A entidade que haja ordenado o embargo pode autorizar a continuação da obra, desde que tenham cessado as razões daquela providência. |
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Quando a aplicação do disposto no artigo anterior for motivada por falta imputável ao técnico responsável, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da entidade fiscalizadora, suspendê-lo do exercício da profissão por um período de dois a vinte e quatro meses. |
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TÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 179.º |
Ninguém pode ser despedido por ter reclamado contra a falta de segurança dos locais de trabalho, das instalações e dos aparelhos ou máquinas ali empregados.
§ único. Verificado o despedimento por essa causa, o trabalhador terá direito à indemnização fixada no artigo 4.º, do Decreto -Lei n.º 31 280, de 22 de Maio de 1941. |
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Nas obras em curso, serão obrigatoriamente adoptadas as regras agora prescritas para todas as instalações, máquinas, aparelhos e demais elementos de trabalho, no prazo máximo de seis meses.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1958. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique Veiga de Macedo. |
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