DL n.º 163/2012, de 31 de Julho LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça _____________________ |
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Artigo 6.º Receitas |
1 - A DGPJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGPJ dispõe também das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P.
3 - A DGPJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
b) O montante das custas e taxas arrecadadas no âmbito dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos de mediação e arbitragem;
c) O produto da venda das publicações;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
e) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGPJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 - As quantias cobradas pela DGPJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. |
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