DL n.º 194/2012, de 23 de Agosto LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica _____________________ |
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Artigo 6.º Conselho científico |
1 - O conselho científico é o órgão de consulta especializada e de acompanhamento da área dos riscos da cadeia alimentar, na dependência do dirigente superior responsável por esta área, em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projetos de investigação, gozando de plena autonomia técnico-científica para o efeito.
2 - O conselho científico é composto por entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico, designados pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do inspetor-geral, preferencialmente de entre professores universitários e investigadores de diversas especialidades, incluindo a comunicação de riscos.
3 - Ao conselho científico compete:
a) Emitir pareceres científicos, a solicitação do dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar, ou, mediante aprovação deste, por sua própria iniciativa, ou a solicitação de entidades responsáveis por interesses relevantes na área da segurança alimentar, incluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no setor alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes;
b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adoção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;
c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar;
d) Proceder, entre outras atividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;
e) Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras atividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;
f) Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a criação e composição dos painéis temáticos;
g) Elaborar o projeto de regulamento interno e submetê-lo ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar.
4 - O conselho científico elege, de entre os membros a que alude o n.º 2, o respetivo presidente, por voto secreto e com maioria de dois terços, e delibera sobre a sua organização e funcionamento.
5 - Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão, sempre que não tenha obtido prévia e expressa autorização do inspetor-geral da ASAE.
6 - Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. |
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Artigo 7.º Painéis temáticos |
1 - Podem ser criados pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, painéis temáticos com a finalidade de prestar apoio especializado a este órgão na elaboração de pareceres científicos e avaliação de riscos na cadeia alimentar.
2 - Podem existir até um máximo de seis painéis temáticos em simultâneo, podendo estes ser constituídos por um máximo de cinco personalidades com qualificação e experiência nas respetivas áreas.
3 - As regras de funcionamento dos painéis temáticos são fixadas em regulamento, aprovado pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, ouvido o dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar.
4 - Os membros dos painéis temáticos, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. |
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Artigo 8.º Tipo de organização interna |
A organização interna da ASAE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade de avaliação e comunicação do risco, laboratorial, serviços administrativos, técnicos e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade de fiscalização, investigação e técnico-pericial, planeamento operacional e de instrução processual e contraordenações, o modelo de estrutura matricial. |
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1 - A ASAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e trabalhos editados pela ASAE;
c) O produto das coimas que lhe esteja consignado;
d) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas vínicas e não vínicas;
e) As verbas provenientes de transferências anuais efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à atuação da ASAE na prossecução das ações de natureza preventiva e repressiva de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela ASAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. |
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Constituem despesas da ASAE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 11.º Mapa de cargos de direção |
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 12.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando:
a) Nas áreas de atividade de fiscalização e investigação, dirijam no mínimo seis inspetores;
b) Nas áreas de atividade técnico-pericial, planeamento operacional e de instrução processual e contraordenações, dirijam no mínimo seis trabalhadores. |
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Artigo 13.º Cooperação com outras entidades |
1 - A ASAE e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal mantêm mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições da ASAE, as entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, prestam toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - A ASAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
4 - A ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com os serviços e órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
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Artigo 14.º Livre-trânsito |
Os trabalhadores da ASAE que desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, nomeadamente que apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores, e que conduzam viaturas operacionais, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, à semelhança do pessoal de inspeção. |
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Artigo 15.º Órgão de polícia criminal |
1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código de Processo Penal:
a) O inspetor-geral;
b) Os subinspetores -gerais;
c) Os inspetores-diretores;
d) Os inspetores-chefes;
e) Os chefes de equipas multidisciplinares. |
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Artigo 16.º Uso e porte de arma |
Os trabalhadores de inspeção e os dirigentes dos serviços de inspeção têm direito a possuir e a usar armas de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional. |
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