DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 119/2019, de 18/09 - DL n.º 28/2019, de 15/02 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 71/2013, de 30/05 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12) - 8ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 7ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 6ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02) - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (DL n.º 71/2013, de 30/05) - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08) | |
|
SUMÁRIO Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares _____________________ |
|
Artigo 2.º Finalidade do incentivo e âmbito |
1 - O incentivo de natureza fiscal tem por finalidade valorizar a participação dos adquirentes que sejam pessoas singulares na prevenção da evasão fiscal e na prossecução de um sistema fiscal mais equitativo.
2 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apenas podem beneficiar do incentivo referido no número anterior quanto às faturas que titulem operações efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional. |
|
|
|
|
|
|