Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 119/2019, de 18/09 - DL n.º 28/2019, de 15/02 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 71/2013, de 30/05 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12) - 8ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 7ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 6ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02) - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (DL n.º 71/2013, de 30/05) - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08) | |
|
SUMÁRIO Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares _____________________ |
|
Artigo 3.º-A
Comunicação dos inventários |
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 28/2019, de 15/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
|
|
|
|