Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 30.º-C
Composição e funcionamento
1 - O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, serem titulares do grau de licenciatura em Direito;
b) Dois dos seus membros serem titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a matéria da dopagem.
2 - Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 - O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 - A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto, mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada indisponibilidade para o exercício de funções.
6 - O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.
7 - O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros, sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a matéria da dopagem.
8 - Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

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