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SUMÁRIOAprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 50.º
Coimas |
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 111/2019, de 10/09
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