Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 59.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares |
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - (Revogado.)
3 - Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 33/2014, de 16/06 - Lei n.º 93/2015, de 13/08 - Lei n.º 111/2019, de 10/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08 -2ª versão: Lei n.º 33/2014, de 16/06 -3ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08
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