Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
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Artigo 61.º Presença ou uso de substâncias ou métodos proibidos
1 - Em caso de violação de normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração, com pena de suspensão por um período de 2 anos.
2 - A tentativa é punível.