Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 68.º Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes |
1 - Se a entidade competente considerar, relativamente a um caso de violação das normas antidopagem que não sejam as dos artigos 44.º, 45.º e 46.º, que estão presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão agravada, a sanção de suspensão será aumentada até um limite de quatro anos, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que não cometeram de forma consciente a violação.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando um praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de norma antidopagem após ser confrontado com a mesma pela entidade competente e nos termos em que é configurada por esta. |
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