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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
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  Artigo 71.º
Controlo de reabilitação
1 - Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correta e atualizada sobre a sua localização.
2 - Caso um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retirar do desporto antes de concluído o seu cumprimento, sendo entretanto excluído dos grupos alvo de controlos fora de competição, e mais tarde requerer a sua reabilitação, ainda que para modalidade distinta daquela que originou a aplicação da sanção, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante desportivo notificar as organizações antidopagem competentes e ficar sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir.

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