Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
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  Artigo 73.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.
2 - As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
5 - O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
6 - Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções transitarem em julgado.
7 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
8 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
9 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, não há lugar à publicitação da informação relevante.
10 - A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09

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