DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas _____________________ |
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Artigo 12.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro |
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 3 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Prazo de validade e encargos
1 - O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.
2 - Pela disponibilização do código de identificação é devido o montante de (euro) 10.
3 - A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 4.º-B
Pagamento
1 - Após o pedido de registo da procuração, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior, caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
2 - O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.» |
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