DL n.º 143/2001, de 26 de Abril VENDAS AO DOMICÍLIO/À DISTÂNCIA/AUTOMÁTICAS/ESPECIAIS ESPORÁDICAS/EM CADEIA/FORÇADAS E LIGADAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Informações prévias |
1 - O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço;
b) Características essenciais do bem ou do serviço;
c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
d) Despesas de entrega, caso existam;
e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7.º;
g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base;
h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
i) Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.
2 - As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores.
3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor. |
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