DL n.º 144/2009, de 17 de Junho CRIA O MEDIADOR DO CRÉDITO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria o mediador do crédito _____________________ |
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Artigo 7.º Recomendações |
1 - As recomendações do mediador do crédito são emitidas tendo em vista corrigir procedimentos ou actos, bem como sanar situações irregulares.
2 - A entidade destinatária da recomendação deve, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao mediador do crédito a posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado, devendo do mesmo ser dado conhecimento pelo mediador do crédito ao Banco de Portugal, sendo tido em conta por esta entidade na programação e exercício da actividade de supervisão. |
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Artigo 8.º Dever de cooperação |
1 - As instituições de crédito, bem como quaisquer entidades públicas que actuem no domínio de atribuições do mediador do crédito, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo mediador.
2 - O mediador do crédito pode fixar, por escrito, prazo não inferior a cinco dias úteis para a satisfação do pedido que formule com nota de urgência. |
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Artigo 9.º Dever de informação |
1 - O mediador do crédito deve prestar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por iniciativa própria ou mediante solicitação, informação relevante compreendida no âmbito das suas funções.
2 - O mediador do crédito elabora um relatório anual sobre a respectiva actividade, com identificação dos processos iniciados, das diligências efectuadas e dos resultados obtidos, o qual deve submeter, até 31 de Março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O relatório anual é divulgado no sítio na Internet do Banco de Portugal no prazo de 30 dias após a sua aprovação. |
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CAPÍTULO III
Estatuto e organização
| Artigo 10.º Estatuto |
1 - O exercício do cargo de mediador do crédito não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração Pública.
2 - O mediador do crédito não pode acumular o exercício do cargo com o desempenho de funções executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de interesses.
3 - A remuneração do mediador do crédito é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal. |
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Artigo 11.º Imparcialidade e independência |
O mediador do crédito exerce com imparcialidade e independência as suas funções. |
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1 - O conselho é coordenado pelo mediador do crédito, sendo composto por um número de membros não superior a três, os quais são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, de entre pessoas cujas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o mediador do crédito pode delegar nos membros do conselho quaisquer responsabilidades específicas compreendidas no âmbito das suas competências, cabendo ainda a estes assegurar a regular condução das actividades no caso de impedimento temporário do mediador do crédito.
3 - A remuneração dos membros do conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
4 - Nos casos de acordo de cedência de interesse público, o trabalhador tem direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho define a regras aplicáveis à sua organização interna e funcionamento. |
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Artigo 13.º Apoio técnico, administrativo e financeiro |
O Banco de Portugal é responsável por assegurar, a título permanente, o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício de funções do mediador do crédito e do conselho referido no artigo anterior, cabendo-lhe, designadamente, suportar todos os encargos decorrentes desse exercício. |
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Artigo 14.º Dever de sigilo |
O mediador do crédito e os membros do conselho são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 15.º Acordos de colaboração |
No exercício das suas funções, o mediador do crédito pode celebrar, por protocolo, acordos de colaboração com entidades, públicas ou privadas, de natureza associativa ou comercial, que prossigam fins correspondentes à sua missão. |
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Artigo 16.º Nomeação do mediador do crédito |
A primeira nomeação do mediador do crédito ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 17.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 4 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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