DL n.º 144/2009, de 17 de Junho CRIA O MEDIADOR DO CRÉDITO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria o mediador do crédito _____________________ |
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Artigo 8.º Dever de cooperação |
1 - As instituições de crédito, bem como quaisquer entidades públicas que actuem no domínio de atribuições do mediador do crédito, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo mediador.
2 - O mediador do crédito pode fixar, por escrito, prazo não inferior a cinco dias úteis para a satisfação do pedido que formule com nota de urgência. |
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Artigo 9.º Dever de informação |
1 - O mediador do crédito deve prestar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por iniciativa própria ou mediante solicitação, informação relevante compreendida no âmbito das suas funções.
2 - O mediador do crédito elabora um relatório anual sobre a respectiva actividade, com identificação dos processos iniciados, das diligências efectuadas e dos resultados obtidos, o qual deve submeter, até 31 de Março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O relatório anual é divulgado no sítio na Internet do Banco de Portugal no prazo de 30 dias após a sua aprovação. |
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CAPÍTULO III
Estatuto e organização
| Artigo 10.º Estatuto |
1 - O exercício do cargo de mediador do crédito não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração Pública.
2 - O mediador do crédito não pode acumular o exercício do cargo com o desempenho de funções executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de interesses.
3 - A remuneração do mediador do crédito é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal. |
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Artigo 11.º Imparcialidade e independência |
O mediador do crédito exerce com imparcialidade e independência as suas funções. |
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1 - O conselho é coordenado pelo mediador do crédito, sendo composto por um número de membros não superior a três, os quais são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, de entre pessoas cujas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o mediador do crédito pode delegar nos membros do conselho quaisquer responsabilidades específicas compreendidas no âmbito das suas competências, cabendo ainda a estes assegurar a regular condução das actividades no caso de impedimento temporário do mediador do crédito.
3 - A remuneração dos membros do conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
4 - Nos casos de acordo de cedência de interesse público, o trabalhador tem direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho define a regras aplicáveis à sua organização interna e funcionamento. |
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Artigo 13.º Apoio técnico, administrativo e financeiro |
O Banco de Portugal é responsável por assegurar, a título permanente, o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício de funções do mediador do crédito e do conselho referido no artigo anterior, cabendo-lhe, designadamente, suportar todos os encargos decorrentes desse exercício. |
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Artigo 14.º Dever de sigilo |
O mediador do crédito e os membros do conselho são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 15.º Acordos de colaboração |
No exercício das suas funções, o mediador do crédito pode celebrar, por protocolo, acordos de colaboração com entidades, públicas ou privadas, de natureza associativa ou comercial, que prossigam fins correspondentes à sua missão. |
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Artigo 16.º Nomeação do mediador do crédito |
A primeira nomeação do mediador do crédito ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 17.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 4 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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