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DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 70-B/2021, de 06/08)
- 1ª versão
(DL n.º 227/2012, de 25/10)
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Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios gerais
Artigo 5.º
Gestão do incumprimento de contratos de crédito
Artigo 6.º
Apoio ao cliente bancário
Artigo 7.º
Divulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito
Artigo 8.º
Proibição de cobrança de comissões
Artigo 9.º
Dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
Artigo 10.º
Avaliação e apresentação de propostas
Artigo 11.º
Plano de ação para o risco de incumprimento
Artigo 12.º
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Artigo 13.º
Contactos preliminares
Artigo 14.º
Fase inicial
Artigo 15.º
Fase de avaliação e proposta
Artigo 16.º
Fase de negociação
Artigo 17.º
Extinção do PERSI
Artigo 18.º
Garantias do cliente bancário
Artigo 19.º
Deveres procedimentais
Artigo 20.º
Processos individuais
Artigo 21.º
Fiador
Artigo 22.º
Mediação de situações de incumprimento
Artigo 23.º
Reconhecimento
Artigo 24.º
Condições gerais
Artigo 25.º
Funcionários e colaboradores
Artigo 26.º
Regulamentação
Artigo 27.º
Âmbito de atuação
Artigo 28.º
Gratuitidade
Artigo 29.º
Princípios de atuação
Artigo 30.º
Segredo profissional
Artigo 31.º
Fiadores
Artigo 32.º
Funções no âmbito da formação financeira
Artigo 33.º
Dever de reporte das instituições de crédito
Artigo 34.º
Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
Artigo 35.º
Avaliação da execução
Artigo 36.º
Regime sancionatório
Artigo 37.º
Fiscalização
Artigo 38.º
Regulamentação
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
Artigo 40.º
Entrada em vigor
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1
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SUMÁRIO
Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações
_____________________
Artigo 28.º
Gratuitidade
O acesso à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é isento de encargos para os mesmos.
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