DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações _____________________ |
|
Artigo 37.º Fiscalização |
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma para as instituições de crédito, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído pelo RGICSF. |
|
|
|
|
|
|