DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Artigo 20.º Subsídios para despesas de recuperação |
1 - Com o objetivo de custear despesas de recuperação, no caso de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos do respetivo regulamento.
2 - São beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.
3 - No caso de descendentes de bombeiros profissionais, o subsídio referido no n.º 1 reveste caráter complementar dos encargos do organismo responsável, em função da entidade patronal, suportando o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, neste caso, a diferença entre o valor dos encargos assumidos pelo organismo responsável e o montante por si normalmente atribuído nas mesmas circunstâncias. |
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