DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 64/2019, de 16/05 - DL n.º 45/2019, de 01/04 - Lei n.º 38/2017, de 02/06 - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
|
SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
|
Artigo 34.º Carreira de oficial bombeiro |
1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Oficial bombeiro superior;
b) Oficial bombeiro principal;
c) Oficial bombeiro de 1.ª;
d) Oficial bombeiro de 2.ª;
e) Estagiário.
2 - A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
3 - A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros mistos não dependentes do município ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
4 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.
5 - Podem ser admitidos como estagiários na carreira de oficial bombeiro os indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com idades compreendidas entre os 20 e os 45 anos.
6 - O tempo de frequência em estágio apenas releva para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior a dois anos e seja seguida de um ingresso.
7 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, após aproveitamento em estágio, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
8 - Os bombeiros pertencentes aos quadros de comando e ativo podem, por via de ingresso especial, candidatar-se à carreira de oficial bombeiro, desde que sejam possuidores de licenciatura adequada, com pelo menos três anos de serviço e que preencham as condições definidas no regulamento referido no n.º 3.
9 - O acesso às restantes categorias de carreira de oficial bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante concurso, de entre os candidatos com, pelo menos, três anos de serviço com classificação de Muito bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior.
10 - Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos respetivamente pela ordem de classificação obtidas pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.
11 - O limite de idade para permanência na carreira de oficial bombeiro é de 65 anos.
12 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de oficial bombeiro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06 -2ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
|
|
|
|
Artigo 35.º Carreira de bombeiro voluntário |
1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.ª;
d) Bombeiro de 2.ª;
e) Bombeiro de 3.ª;
f) Estagiário.
2 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio para ingresso, com a duração mínima de um ano.
3 - Podem ser admitidos a estágio os indivíduos com idades compreendidas entre os 17 e os 45 anos.
4 - O tempo de frequência em estágio apenas releva para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior a dois anos e seja seguida de um ingresso.
5 - A carreira de bombeiro voluntário dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
6 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª de entre os estagiários aprovados no respetivo estágio, independentemente da existência de vaga na categoria, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial.
7 - Sempre que, em resultado dos ingressos referidos no número anterior, se verifique que o número de lugares preenchidos excede a dotação global da carreira, o quadro de pessoal é obrigatoriamente alterado no prazo de seis meses.
8 - O acesso às restantes categorias da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante concurso de avaliação curricular e prestação de provas de conhecimento, de entre os candidatos com, pelo menos, três anos de serviço com a classificação de Muito bom ou cinco anos de classificação de Bom na categoria anterior.
9 - Os acessos na carreira de bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos pela ordem de classificação obtidas pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.
10 - O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65 anos.
11 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto autoridade pedagógica do setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06 -2ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
|
|
|
|
Artigo 35.º-A Carreira de bombeiro especialista |
1 - A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos que, devido à sua especialização, integram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A carreira de bombeiro especialista dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - A carreira de bombeiro especialista prevê as seguintes áreas funcionais:
a) Emergência pré-hospitalar;
b) Prevenção e segurança contra incêndios;
c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;
d) Busca e salvamento;
e) Condução e manutenção de veículos;
f) Músicos e fanfarristas.
4 - Excecionalmente, pode a Autoridade Nacional de Proteção Civil aprovar outras áreas funcionais com justificado relevo para o corpo de bombeiros, mediante proposta do comandante e parecer favorável da entidade detentora.
5 - Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:
a) Detenham habilitação académica ou profissional específica para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;
b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.
6 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que detenham habilitação académica ou profissional definida no número anterior podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.
7 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros apreciar e decidir sobre a mudança de carreira definida no número anterior.
8 - A carreira de bombeiro especialista não possui qualquer progressão.
9 - O número de bombeiros na carreira de bombeiro especialista não conta para efeitos de dotação do quadro de pessoal.
10 - A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal homologado.
11 - Os músicos e fanfarristas não contam para a dotação prevista no número anterior.
12 - A idade limite para permanência na carreira de especialista é de 65 anos.
13 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos do curso de ingresso na carreira de bombeiro especialista. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
|
|
|
|
Artigo 35.º-B Readmissões |
1 - Os elementos do quadro ativo e de reserva que tenham solicitado a sua demissão poderão requerer a sua readmissão no corpo de bombeiros anterior ou num outro desde que:
a) O pedido de demissão não tenha sido originado por razões disciplinares;
b) Exista vaga no quadro ativo, na carreira e categoria que o elemento detinha à data da demissão;
c) O elemento tenha uma idade inferior a 65 anos.
2 - Os pedidos de readmissão são efetuados a requerimento dos interessados, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhados de parecer do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros.
3- Nos casos em que seja requerida a readmissão num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido de readmissão referido no número anterior deve ser igualmente acompanhado do parecer do comandante do corpo de bombeiros do qual o elemento se tenha demitido.
4 - A readmissão é sempre efetuada na categoria que o elemento detinha no momento da sua demissão, sendo igualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) No caso de elementos com mais de três anos de ausência, exige-se prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses;
b) No caso de elementos com menos de três anos de ausência, exige-se um período de estágio de três meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
|
|
|
|
1 - Os bombeiros dos quadros de comando e ativo estão sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, a qual releva para efeitos de progressão na carreira dos bombeiros do quadro ativo.
2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados.
3 - A avaliação dos bombeiros do quadro de comando deve privilegiar o cumprimento dos objetivos fixados na carta de missão referida no n.º 5 do artigo 32.º
4 - O sistema de avaliação dos bombeiros dos quadros de comando e ativo consta de regulamento elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do Governo responsável pela administração interna. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
| Artigo 37.º Bombeiros voluntários |
1 - Aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento disciplinar próprio, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, salvaguardado o disposto nos artigos seguintes.
2 - O estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas aplica-se subsidiariamente aos bombeiros voluntários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
|
|
|
|
Artigo 38.º Penas disciplinares |
1 - Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
2 - As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
3 - As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.
4 - A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer corpo de bombeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
|
|
|
|
Artigo 39.º Efeitos das penas |
A pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:
a) O não exercício do cargo ou função;
b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante;
c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena. |
|
|
|
|
|
Artigo 40.º
Competência disciplinar |
|
1 - (Revogado.)
2 - Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
3 - Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
|
|
|
|
Artigo 42.º Comunicação, publicação e registo das penas |
|