DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho!  
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   - DL n.º 71/2010, de 18/06
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 11.º
Competências do CNSA
1 - No exercício das suas atribuições, cabe, nomeadamente, ao CNSA:
a) Organizar e gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA;
b) Contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas, bem assim como arrecadar receitas;
c) Emitir parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria;
d) Proceder à avaliação prévia do sistema disciplinar e do respectivo regulamento, bem assim como do plano anual de controlo de qualidade proposto pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e acompanhamento da sua execução, nomeadamente no que respeita à adequação dos meios disponibilizados para o efeito, podendo em qualquer dos casos definir os requisitos adicionais que considere necessários;
e) Efectuar a supervisão das actividades de formação contínua dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, levadas a cabo pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
f) Proceder ao cancelamento do registo de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de facto que obstaria à concessão do respectivo registo, caso essa circunstância não seja sanada no prazo fixado para o efeito;
g) Decidir sobre a realização de inspecções aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de um facto indiciador de violação do enquadramento legal ou regulamentar em vigor;
h) Promover a coordenação da actuação das entidades que compõem o CNSA no que se refere ao exercício das competências próprias relativas à revisão legal das contas ou auditoria prestadas a entidades sob a sua supervisão;
i) Fomentar a adopção de políticas de actuação coordenadas junto de autoridades comunitárias e de países terceiros;
j) Promover a cooperação e a assistência entre sistemas de supervisão pública a nível comunitário e internacional;
l) Promover e coordenar a troca de informações entre as autoridades referidas na alínea h), bem como entre estas e as autoridades competentes comunitárias e de países terceiros;
m) Proceder à aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação;
n) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas do CNSA e submetê-los anualmente à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem assim como promover a sua publicação;
o) Elaborar um regulamento interno, sujeito a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
p) Realizar quaisquer acções que sejam consideradas adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores.
2 - O regulamento interno referido na alínea o) do número anterior define, nomeadamente, o local onde funcionam os seus serviços, os recursos humanos a afectar à respectiva actividade, as regras sobre o processo de decisão, as normas gerais a observar no desenvolvimento das suas competências e tudo o mais que se torne necessário ao seu adequado funcionamento.

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