DL n.º 61/2012, de 14 de Março
  INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
_____________________

Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
O Decreto-Lei nº 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho de 1995, e 96/40/CE, da Comissão, de 25 de Junho de 1996, relativas à inspecção de navios pelo Estado do porto.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, que transpuseram, respectivamente, as Directivas n.os 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril de 1998, 98/42/CE, da Comissão, de 19 de Junho de 1998, 1999/97/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 1999, e 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2002.
Por se ter constatado a necessidade de serem aperfeiçoadas aquelas transposições, foi entretanto aprovado o Decreto-Lei n.º 58/2007, de 13 de Março, o qual introduz alterações no âmbito do regime legal aplicável à intervenção das entidades competentes e define um novo quadro regulamentar nacional que clarifica as práticas a seguir pela administração em conformidade com a regulamentação comunitária.
Com vista a aumentar a segurança de navios que escalem portos comunitários e a diminuir as consequências de acidentes por eles provocados, foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho a Directiva n.º 2009/16/CE, de 23 de Abril de 2009.
A Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, introduz uma reforma profunda no sistema de inspecções vigente, substituindo o actual limite mínimo quantitativo de 25 /prct. de navios inspeccionados anualmente por Estado-membro, por um objectivo colectivo: a inspecção de todos os navios que escalem os portos da União Europeia. Aumenta-se, assim, a frequência das inspecções aos navios com perfil de risco elevado, os quais passam a ser inspeccionados de seis em seis meses, e diminui-se o número de inspecções aos navios de qualidade e que não apresentem um perfil de alto risco. Ao mesmo tempo, o presente decreto-lei reformula as sucessivas alterações à Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho de 1995, num texto consolidado, simplificando ou alterando determinadas disposições para reforçar a eficácia e a qualidade das inspecções dos navios pelo Estado do porto.
Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, que corresponde a uma reformulação da Directiva n.º 95/21/CE, de 7 de Julho de 1995.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto e destinada a contribuir para a redução drástica da presença, nas águas sob jurisdição nacional, de navios que não obedeçam às normas aplicáveis no domínio da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda os critérios comuns para a inspeção pelo Estado do porto de navios estrangeiros que escalem portos e fundeadouros nacionais, bem como os procedimentos de inspeção, detenção e informação a observar pelas autoridades nacionais competentes neste âmbito.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a qualquer navio estrangeiro que escale um porto ou um fundeadouro nacional para efetuar uma interface navio/porto, bem como à respetiva tripulação.
2 - Ao efetuar uma inspeção a um navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja parte numa das convenções referidas no artigo 4.º, o tratamento dado a esse navio e à tripulação não pode ser mais favorável do que o reservado aos navios que arvorem a bandeira de um Estado que seja parte dessa convenção.
3 - É submetido a uma inspeção mais detalhada, segundo os procedimentos estabelecidos no Paris MOU, qualquer navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja parte numa das convenções referidas no artigo 4.º.
4 - Relativamente aos navios de arqueação bruta abaixo do limite estipulado nas convenções, são aplicadas as disposições das convenções relevantes e, na medida em que nenhuma convenção seja aplicável, são tomadas as medidas necessárias para garantir que tais navios não representam um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, observando-se para este efeito as orientações estabelecidas no anexo I do Paris MOU, reproduzidas no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente às inspeções de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade realizadas fora de um porto ou fora de um ancoradouro durante um serviço regular, nos termos do artigo 15.º-A.
6 - O presente decreto-lei não se aplica às embarcações de pesca, aos navios de guerra e às unidades auxiliares da marinha de guerra, aos navios de madeira de construção primitiva, aos navios do Estado de caráter não comercial e às embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais.
7 - As medidas adotadas para efeitos do disposto no presente decreto-lei não conduzem à redução do nível geral de proteção dos marítimos em vigor em Portugal, ao abrigo do direito social da União Europeia nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei
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  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) como autoridade responsável pela inspeção pelo Estado do porto, em conformidade com o presente decreto-lei;
b) «Base de dados das inspeções» ou «(THETIS)», o sistema de informação que contribui para a aplicação do regime de inspeção pelo Estado do porto na União Europeia, referente aos dados relativos às inspeções efetuadas na União Europeia e na região do Paris MOU;
c) «Certificado de classe», um documento emitido para atestar a conformidade com a regra 3-1 da parte A-1 do Capítulo II-1 da SOLAS 74;
d) «Certificado estatutário», a certificação emitida pelo Estado de bandeira ou em seu nome, em conformidade com as convenções referidas no artigo 4.º.
e) «Certificado de trabalho marítimo», o certificado referido na regra 5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006);
f) «Companhia», o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que ao fazê-lo concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM);
g) «Declaração de conformidade do trabalho marítimo», a declaração referida na regra 5.1.3 da MLC 2006;
h) «Denúncia», qualquer informação ou relatório apresentados por uma pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança do navio, nomeadamente com interesse no que respeita aos riscos para a segurança ou a saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a bordo e à prevenção da poluição;
i) «Detenção», o ato que resulta de uma avaliação técnica inspetiva e que consiste na proibição formal de um navio sair para o mar devido a deficiências detetadas nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei que, isolada ou conjuntamente, possam pôr em risco a segurança da navegação, as condições de vida e de trabalho a bordo ou a proteção do meio ambiente;
j) «Enquadramento e procedimento do sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da Organização Marítima Internacional (OMI)», a Resolução A.974(24) da Assembleia da (OMI);
k) «Hora de chegada de um navio a um porto ou fundeadouro (ATA)», hora a que o navio atraca a um cais ou fundeia num fundeadouro para operar, a qual é registada pelo comandante no diário de navegação;
l) «Hora de saída de um navio de um porto ou fundeadouro (ATD)», hora a que um navio larga de um cais ou suspende o ferro de um fundeadouro em que esteve a operar, com o fim de se dirigir a outro porto ou fundeadouro, a qual é registada pelo comandante no diário de navegação;
m) «Inspeção expandida», uma inspeção que incida, pelo menos, sobre os elementos enumerados no anexo VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, podendo incluir uma inspeção mais detalhada, sempre que existam motivos inequívocos em conformidade com o artigo 16.º;
n) «Inspeção inicial», a visita de um inspetor a um navio para verificar o cumprimento das convenções e regulamentos pertinentes e que inclua, pelo menos, as verificações impostas pelo artigo 15.º;
o) «Inspeção mais detalhada», uma inspeção em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame aprofundado, nas circunstâncias previstas no artigo 16.º, no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação, às condições de vida e de trabalho e à observância dos procedimentos operacionais a bordo;
p) «Inspetor», o inspetor de navios designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a efetuar a inspeção pelo Estado do porto, que cumpra os requisitos estabelecidos na parte A do anexo XII do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
q) «Interface navio/porto», as interações que ocorrem quando um navio é direta e imediatamente afetado por atividades que implicam o movimento de pessoas ou mercadorias, ou a prestação de serviços portuários, de ou para o navio;
r) «Interrupção de uma operação», a proibição de um navio prosseguir uma operação em resultado de deficiências detetadas que, isolada ou conjuntamente, tornem perigosa a continuação da mesma;
s) «Motivos inequívocos», quando, no entendimento do inspetor, existem elementos de prova que justifiquem uma inspeção mais detalhada do navio, do seu equipamento ou da sua tripulação;
t) «Navio», qualquer navio de mar, de bandeira não nacional, a que se apliquem uma ou mais convenções referidas no artigo 4.º;
u) «Navio num fundeadouro», um navio num porto ou noutra zona sob jurisdição de um porto, mas não atracado, e que efetua uma interface navio/porto;
v) «Organização reconhecida», uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada, que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira;
w) «Paris MOU», o Memorando do Acordo de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de janeiro de 1982, na sua versão atualizada;
x) «Período noturno», corresponde ao período entre as 22 horas e as 7 horas;
y) «Queixa», qualquer informação apresentada por um marítimo, por uma organização profissional, associação, sindicato ou, de uma forma geral, por qualquer pessoa com interesse na segurança do navio, relativa aos riscos para a segurança ou saúde dos marítimos a bordo;
z) «Quota-parte de inspeções de Portugal», corresponde ao número de navios distintos que fazem escala nos portos nacionais, relativamente à soma do número de navios distintos que fazem escala nos portos de cada Estado-membro da União Europeia e na região do Paris MOU;
aa) «Recusa de acesso», uma decisão, comunicada ao comandante de um navio, à companhia responsável pelo navio e ao Estado de bandeira do navio, notificando-os de que é proibido ao navio aceder a todos os portos e fundeadouros da União Europeia;
bb) «Região do Paris MOU», a área geográfica em que os signatários do Paris MOU efetuam inspeções no contexto do Paris MOU;
cc) «SafeSeaNet», o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária.
dd) 'Navio ro-ro de passageiros', um navio equipado de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos em marcha de veículos rodoviários ou ferroviários, e que transporta mais de 12 passageiros;
ee) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade', uma embarcação conforme definida na regra 1 do capítulo X da SOLAS 74, que transporta mais de 12 passageiros;
ff) 'Serviço regular', uma série de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros ou por uma embarcação de passageiros de alta velocidade a fim de servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias segundo um horário publicado, ou com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática.
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  Artigo 4.º
Convenções
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «convenções», as seguintes convenções, bem como os respetivos protocolos e alterações, e os códigos conexos com caráter vinculativo, na sua versão atualizada:
a) A Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966 (LL 66);
b) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (ITC 69);
c) A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72);
d) A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo, de 1978 (MARPOL 73/78);
e) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74);
f) [Revogada];
g) A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW 78/95);
h) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92);
i) A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006);
j) A Convenção Internacional Relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, 2001 (AFS 2001);
k) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, 2001 (Bancas 2001).
2 - Todas as referências feitas no presente decreto-lei a convenções, códigos internacionais e resoluções, inclusive no que respeita a certificados e outros documentos, são consideradas como sendo referências às versões atualizadas dessas convenções, códigos internacionais e resoluções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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TÍTULO II
Inspeções
CAPÍTULO I
Perfil do inspetor e seleção de navios para inspeção
  Artigo 5.º
Perfil profissional dos inspetores
1 - As inspeções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser efetuadas por inspetores autorizados pela DGRM a efetuar a inspeção pelo Estado do porto.
2 - Antes de autorizar o inspetor a efetuar as inspeções, a DGRM verifica, inicialmente e periodicamente, a sua competência e a observância dos critérios mínimos referidos no anexo XII, à luz do regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências.
3 - Cada inspetor deve ser portador de um cartão de identificação emitido pela DGRM em conformidade com a parte B do anexo XII.

  Artigo 6.º
Perfil de risco de um navio
1 - A todos os navios que façam escala num porto ou fundeadouro nacional, registados no THETIS, é atribuído um perfil de risco que determina a respetiva prioridade para inspeção, os intervalos entre as inspeções e o âmbito das inspeções.
2 - O perfil de risco de um navio é determinado por uma combinação de parâmetros de risco genéricos e históricos, estabelecidos do seguinte modo:
a) Os parâmetros genéricos baseiam-se no tipo e idade do navio, no desempenho do Estado de bandeira, organizações reconhecidas envolvidas e no desempenho da companhia em conformidade com a parte I.1. do anexo II e com o anexo III ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
b) Os parâmetros históricos baseiam-se no número de deficiências e detenções ocorridas durante um determinado período em conformidade com a parte I.2. do anexo II e com o anexo III.

  Artigo 7.º
Frequência das inspeções
Os navios que fazem escala em portos ou fundeadouros nacionais são submetidos a inspeções periódicas ou a inspeções adicionais, a efetuar pela DGRM fixadas do seguinte modo:
a) Os navios são submetidos a inspeções periódicas a intervalos preestabelecidos em função do respetivo perfil de risco em conformidade com a parte I do anexo II, sendo que o intervalo entre as inspeções periódicas aumenta à medida que o risco diminui, não podendo este intervalo exceder os seis meses no caso de navios com um perfil de alto risco;
b) Os navios são submetidos a inspeções adicionais, independentemente do tempo decorrido desde a última inspeção periódica:
i) Obrigatoriamente, quando se verifiquem os fatores prevalecentes enumerados na parte II.2A do anexo II;
ii) Quando se verifiquem os fatores imprevistos enumerados na parte II.2B do anexo II, ficando a decisão de levar a cabo essa inspeção adicional sujeita à avaliação técnica da DGRM.

  Artigo 8.º
Seleção de navios para inspeção
1 - As inspeções previstas no presente decreto-lei são efetuadas por inspetores da DGRM, em conformidade com o método de seleção descrito neste artigo e com as disposições do anexo II.
2 - A DGRM seleciona os navios para inspeção com base no respetivo perfil de risco, tal como descrito na parte I do anexo II e ainda quando surjam fatores prevalecentes ou imprevistos em conformidade com as partes II.2A e II.2B do anexo II.
3 - Os navios sujeitos a inspeção obrigatória, ou navios da «Prioridade I», são selecionados pela DGRM de acordo com o método de seleção descrito na parte II.3A do anexo II.
4 - Os navios elegíveis para inspeção, ou navios da «Prioridade II», são selecionados de acordo com a parte II.3B desse anexo II.

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