DL n.º 61/2012, de 14 de Março INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro! |
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SUMÁRIO Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março _____________________ |
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Artigo 10.º
Modalidades do cumprimento da obrigação de inspeção |
1 - Considera-se cumprida a obrigação de inspeção anual, estabelecida na alínea a) do artigo anterior desde que o número de inspeções não realizadas não exceda os seguintes valores:
a) 5 /prct. do número total dos navios da «Prioridade I» com perfil de alto risco que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais;
b) 10 /prct. do número total dos navios da «Prioridade I» sem perfil de alto risco que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
2 - Sem prejuízo das percentagens indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, a DGRM dá prioridade às seguintes inspeções:
a) Dos navios que, de acordo com as informações fornecidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos portos da União Europeia;
b) Dos navios da «Prioridade I» com um perfil de alto risco que façam escala em fundeadouros que, de acordo com as informações fornecidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos portos da União Europeia. |
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