DL n.º 61/2012, de 14 de Março INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março _____________________ |
|
Artigo 19.º
Orientações e procedimentos em matéria de segurança e protecção |
1 - Na realização das inspeções previstas no presente decreto-lei, os inspetores seguem os procedimentos e as orientações especificados no anexo VII ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Nas verificações de proteção, a DGRM aplica os procedimentos pertinentes estabelecidos no anexo VII a todos os navios referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos portos e fundeadouros nacionais, salvo se arvorarem a bandeira nacional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 93/2020, de 03/11
|
|
|
|
|
|