DL n.º 61/2012, de 14 de Março INSPECÇÃO DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março _____________________ |
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Artigo 28.º
Detenção ou atraso indevido |
1 - Na sequência das inspeções previstas neste decreto-lei são envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nas suas operações.
2 - Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, a companhia tem direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos.
3 - Em caso de detenção ou atraso alegadamente indevido, o ónus da prova cabe à companhia do navio. |
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