Artigo 31.º Contratos de docência e de investigação
1 - O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
2 - Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a aplicar-se as reduções entretanto determinadas.