Artigo 125.º Operações de reprivatização e de alienação
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
2 - É recomendado ao Governo que, no processo de reprivatização e venda direta da TAP, assegure as ligações aéreas adequadas entre os principais aeroportos nacionais e a Região Autónoma da Madeira, salvaguardando o cumprimento dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial.