Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante de (euro) 7 500 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 131.º