Artigo 172.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho
Os artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os fundos disponíveis previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não releva o ano económico.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, quando conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
6 - ...
7 - ...»