Artigo 177.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro
1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.»
2 - O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei.