SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira _____________________ |
|
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro |
O artigo 6.º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a redação seguinte:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os serviços de finanças, alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos locais os serviços de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo.
3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direções de finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como as alfândegas de que dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras, sempre que estejam em causa atos por estes praticados.
4 - As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos regionais da administração tributária para o procedimento e processo tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da Autoridade Tributária e Aduaneira a quem, organicamente, seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.
5 - Na dependência hierárquica do órgão a que se refere o número anterior, podem ser criados órgãos periféricos de competência específica que exercerão, relativamente aos grandes contribuintes, as competências para o procedimento e processo tributários atribuídas, pelo código aprovado pelo presente decreto-lei, aos órgãos periféricos locais, com exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.
6 - Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas entidades referidas nos n.os 1 e 3, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores.» |
|
|
|
|
|