Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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CAPÍTULO II
Organização interna
| Artigo 13.º Âmbito geográfico |
1 - As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das atribuições daquelas na respetiva área territorial, nos termos dos estatutos.
3 - No caso previsto no número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.
4 - Excetuados os controlos que, por razões imperiosas de interesse público, devam incidir direta e especificamente sobre determinadas instalações físicas, têm validade nacional:
a) As permissões administrativas concedidas por estruturas regionais e locais; e
b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º perante estruturas regionais e locais. |
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