Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________ |
|
Artigo 16.º Elegibilidade |
1 - Qualquer profissional membro efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respetiva associação.
2 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar, nunca superior a 10 anos.
3 - A designação dos membros dos órgãos das associações públicas profissionais não está sujeita a homologação governamental. |
|
|
|
|
|
|