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  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
    CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
CAPÍTULO IV
Livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento
  Artigo 36.º
Livre prestação de serviços
1 - O profissional legalmente estabelecido em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolva atividades comparáveis às atividades de profissão organizada em Portugal em associação pública profissional podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente o disposto nos seus capítulos ii e iv.
2 - Ao profissional referido no número anterior é ainda aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 30.º, a proibição constante das alíneas b) e d) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda as normas legais ou regulamentares relativas à conduta profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar a sociedade ou a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração ou no requerimento referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, respetivamente, sem necessidade de a sociedade ou organização associativa ser titular de qualquer permissão administrativa nem estar inscrita ou registada na associação pública profissional em causa.
4 - Os demais requisitos aplicáveis ao profissional em livre prestação de serviços em território nacional devem ser especificados por lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do ambiente, em razões imperiosas ligadas à missão específica de interesse público que a profissão, na sua globalidade, prossiga enquanto serviço de interesse económico geral, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
5 - O disposto nos n.os 2 e 4 aplica-se à livre prestação de serviços por correio, telefone ou telecópia ou através de qualquer outro meio de prestação não eletrónica à distância.
6 - Os requisitos aplicáveis aos profissionais ou às suas organizações associativas legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços destinados ao território nacional, através de comércio eletrónico, devem constar de lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do consumidor, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.
7 - Aplica-se ainda ao regime de livre prestação de serviços profissionais organizados em Portugal em associação pública profissional o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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