Portaria n.º 75/2013, de 18 de Fevereiro |
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SUMÁRIO Regulamenta o disposto nos n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho) _____________________ |
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Artigo 2.º Determinação da suficiência da dotação patrimonial inicial |
1 -O valor mínimo da dotação patrimonial inicial a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações é fixado em (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Tratando-se de fundação constituída por prazo determinado, o valor da dotação patrimonial inicial exigível é estabelecido caso a caso, tendo em consideração a sua adequação ao objecto e fim da fundação. |
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