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  Portaria n.º 75/2013, de 18 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Regulamenta o disposto nos n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho)
_____________________
  Artigo 3.º
Montante pecuniário
O acervo patrimonial que constitui a dotação inicial de uma fundação deve incluir na sua composição uma parcela em numerário, tendencialmente de, pelo menos, 30% do total da dotação inicial e, em qualquer caso, não inferior a (euro) 100 000 (cem mil euros).

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