DL n.º 54/2013, de 17 de Abril
    PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE E COMÉRCIO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

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SUMÁRIO
Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas
_____________________
  Artigo 5.º
Autoridades competentes e fiscalização
1 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) são atribuídos poderes para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências cometidas às forças de segurança, às autoridades de saúde e a outras entidades.
2 - À ASAE compete nomeadamente:
a) Promover ações de natureza inspetiva;
b) Fiscalizar a cadeia de comercialização;
c) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências, nomeadamente o encerramento e a cessação da utilização de um determinado local.
3 - As autoridades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fiscalização, determinar o encerramento imediato e provisório do estabelecimento, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:
a) A recolha de elementos de prova;
b) A apreensão dos objetos utilizados na prática da infração; e ou
c) Para a identificação dos agentes da infração.
4 - A determinação do encerramento provisório do estabelecimento pode também ocorrer, por um período não superior a 12 horas, se, perante a deteção de uma infração em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação da atividade ilícita.
5 - A instrução dos processos compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos autos e outros elementos, designadamente probatórios.
6 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.
7 - A competência das autoridades de saúde para encerrar estabelecimentos ou determinar a suspensão da atividade sempre que se verifique grave risco para a saúde pública, em nada exime os órgãos municipais de ordenarem o despejo administrativo, quando se justifique, nem de adotarem outras medidas de tutela da legalidade necessárias para garantir que as edificações ou suas frações autónomas são utilizadas para o fim que, segundo critérios de urbanismo e de ordenamento do território, haja sido autorizado.
8 - O Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, o Instituto Nacional de Medicinal Legal e Ciências Forenses I.P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., são as autoridades competentes para realizar as análises e perícias previstas no presente decreto-lei, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

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