1 - A autoridade de saúde competente determina o encerramento dos locais onde as novas substâncias psicoativas sejam produzidas, distribuídas, vendidas ou disponibilizadas, ou simplesmente conservadas para estes fins ou para exportação.
2 - Se no mesmo local onde as novas substâncias psicoativas forem produzidas, distribuídas, vendidas, disponibilizadas ou conservadas, forem também produzidos, vendidos ou disponibilizados outros bens ou prestados outros serviços, a autoridade de saúde determina a suspensão da atividade, sem prejuízo do integral encerramento transitório do espaço ou estabelecimento, pelo prazo máximo de três meses, se for estritamente necessário para remover a ameaça à saúde pública.
3 - As ordens de encerramento ou de suspensão da atividade são fundamentadas e notificadas e presumem-se urgentes para efeito de dispensa da audiência dos interessados, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A notificação faz-se com advertência para as possíveis consequências criminais da desobediência junto de quem se encontre a trabalhar ou a prestar serviço relacionado com a atividade proibida e, quando possível, ao proprietário do imóvel.
5 - É suficiente, em casos devidamente fundamentados, a afixação de edital junto do acesso principal ao espaço ou estabelecimento onde são praticadas as atividades proibidas.
6 - As ordens de encerramento e de suspensão da atividade são transmitidas pela autoridade de saúde à força de segurança territorialmente competente e à ASAE. |