1 - A detenção de novas substâncias psicoativas por menores tem por consequência a notificação da ocorrência:
a) Ao respetivo representante legal;
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
2 - As notificações previstas no número anterior são da competência das entidades fiscalizadoras.
3 - As notificações são efetuadas através de modelo próprio, que consta do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 - As entidades referidas no n.º 2 devem ainda diligenciar, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 podem solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público territorialmente competentes. |